10.1 A fim de assegurar que ao Transportador seja possível transportar os Passageiros em segurança e de acordo com os aplicáveis requisitos de segurança estabelecidos em leis internacionais nacionais ou da União Europeia, ou exigidos pelas autoridades competentes, incluindo as do Estado de bandeira, o Passageiro garante que está apto a viajar por mar e que a sua conduta ou estado de saúde não afectarão a segurança do Navio de cruzeiro nem causarão transtorno aos outros Passageiros.
10.2 Se na opinião do Transportador, do Comandante e/ou do médico do Navio de cruzeiro, um Passageiro não estiver apto a viajar, possa previsivelmente colocar em causa a segurança, ou possa previsivelmente ver negada permissão para desembarcar em algum porto, ou possa previsivelmente tornar o Transportador responsável por despesas de estadia, apoio ou repatriamento, o Transportador ou o Comandante terão o direito de tomar qualquer das seguintes medidas: (i) recusar o embarque ao Passageiro em qualquer porto; (ii) desembarcar o Passageiro em qualquer porto; (iii) Transferir o Passageiro para outra cama ou camarote; (iv) Se o médico de bordo for dessa opinião, colocá-lo ou confiná-lo no Hospital do Navio de Cruzeiro ou transferir o Passageiro para um centro médico em qualquer porto, correndo as despesas por conta deste, (v) administrar os primeiros socorros ou qualquer medicação, tratamento ou outra substância ou internar ou fazer entrar o Passageiro num hospital ou outra instituição similar em qualquer porto, sempre que o Comandante e/ou Médico do Navio julgar necessário.
10.3 Quando for negado o embarque por questões de segurança ou aptidão para viajar, o Transportador não será responsável pelas perdas causadas ao Passageiro ou pelas suas despesas, assim como o Passageiro não terá o direito a qualquer indemnização por parte do Transportador, salvo disposição legal em contrário.
10.4 O Navio possui um número limitado de camarotes equipados para pessoas com deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos do Navio são acessíveis e adequadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
10.5 O Transportador reserva-se o direito de recusar viagem a qualquer pessoa que não tenha avisado sobre a sua incapacidade ou sobre as suas necessidades específicas em relação a acomodação, disposição dos assentos ou necessidade de serviços específicos requeridos do Transportador ou do operador do terminal, sobre a necessidade de trazer equipamentos médicos ou de trazer um cão de assistência certificado a bordo do Navio, ou sobre quaisquer outras deficiências conhecidas, ou a quem, na opinião do Transportador ou do Comandante, seja inapto ou incapaz de viajar ou cuja situação possa constituir um perigo para si próprio ou para os outros que estejam a bordo, por razões de segurança.
10.6 O Passageiro que necessitar de assistência e/ou de requisitos especiais ou que necessitem de instalações ou equipamentos e acomodações especiais, disposição de assentos ou outros serviços especiais, ou que necessite transportar equipamentos médicos ou de mobilidade, deve informar o Organizador no momento da reserva.
Esta exigência destina-se a assegurar que o Passageiro possa ser transportado em segurança e de acordo com todos os requerimentos aplicáveis e exigidos, e por forma a que o Transportador possa providenciar a assistência necessária e que não haja questões relacionadas com o design do Navio de passageiros ou com os equipamentos e a infraestrutura do porto – incluídos os terminais portuários – que possam tornar impossível o embarque, o desembarque ou o transporte do Passageiro de forma segura e operacionalmente viável. O Transportador não é obrigado a providenciar assistência ou a atender pedidos especiais excepto se a tal se tiver comprometido por escrito. Se o Passageiro não puder ser transportado em segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis, o Transportador poderá recusar aceitar esse Passageiro ou o embarque de Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida com fundamento em razões de segurança.
10.7 O Passageiro que esteja confinado a cadeira de rodas deve trazer consigo a sua própria cadeira no tamanho padrão. As cadeiras de rodas da embarcação só estarão disponíveis para emergências.
Se o Transportador considerar estritamente necessário para a segurança do Passageiro pode exigir que a Pessoa com Deficiência ou a Pessoa com Mobilidade Reduzida seja acompanhada por outra pessoa ou por um cão de assistência certificado (nos termos da cláusula 12.3) que seja capaz de providenciar a assistência requerida pela Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida. Esta exigência será baseada inteiramente na apreciação feita pelo Transportador sobre a necessidade do Passageiro tendo em conta a segurança e poderá variar conforme o Navio e conforme o itinerário.
10.8 No caso de qualquer equipamento de mobilidade ou outro equipamento se perder ou avariar por falta ou negligência do Transportador, cabe a este decidir no sentido da reparação ou da substituição de tal equipamento. Salvo acordo escrito em contrário, os Passageiros apenas podem levar a bordo dois (2) artigos de tal equipamento por camarote, e o seu valor global não pode exceder £2.200,00. Todo o equipamento deverá ser susceptível de ser transportado em segurança e deverá ser declarado antes do cruzeiro. O Transportador poderá recusar-se a transportar tal equipamento quando não seja seguro fazê-lo ou quando não tiver sido notificado a tempo de efectuar uma avaliação do risco.
10.9 Qualquer Passageiro que embarque, ou autorize outra pessoa, pela qual seja responsável, a embarcar, sofrendo qualquer mal-estar, doença, lesão, ou enfermidade física ou mental, ou tendo conhecimento de ter sido exposto a qualquer infecção ou doença contagiosa, ou por qualquer outra causa podendo afectar a segurança ou o conforto das pessoas a bordo, ou que por qualquer motivo se leve a negar permissão para desembarcar no seu porto de destino, o mesmo será o responsável por quaisquer danos e/ou outras despesas assumidas pelo Transportador ou pelo Comandante, directa ou indirectamente, como resultado deste mal-estar, doença, lesão, exposição ou não permissão para desembarcar, salvo nos casos de mal-estar, doença, lesões ou exposição que tenham sido declarados por escrito ao Transportador ou ao Comandante da embarcação antes do embarque e o Passageiro tenha obtido o consentimento, por escrito, para embarcar, do Transportador ou do Comandante .
10.10 O Transportador reserva-se o direito de exigir ao Passageiro que apresente certificação médica da aptidão para viajar a fim de verificar se o Passageiro pode ser transportado em segurança de acordo com a legislação internacional, comunitária ou nacional aplicável.
10.11 Recomenda-se que mulheres grávidas realizem uma consulta com o seu médico antes de viajar, seja qual for o período de gravidez. Por razões de saúde e segurança, o Transportador não poderá transportar Passageiras que completem 24 semanas de gestação ou mais no final do cruzeiro.. O Transportador reserva-se o direito de solicitar atestado médico em qualquer fase da gravidez e poderá negar o embarque caso o mesmo e/ou o Comandante não esteja confiante de que a Passageira estará segura durante a Viagem.
10.12 O facto da gestante não comunicar ao Transportador e ao médico do Navio a sua gravidez, exonera o Transportador de qualquer responsabilidade face à Passageira.
10.13 O médico do Navio não está qualificado para fazer partos a bordo ou para ministrar tratamento pré e pós parto, e o Transportador não terá responsabilidade de prestar tais serviços e/ou disponibilizar equipamentos adequados. Recomenda-se que as passageiras grávidas consultem a seção intitulada "Tratamento Médico" para obter informações sobre as instalações médicas existentes a bordo.
10.14 Em alguns portos torna-se necessário ancorar no alto mar em vez de atracar ao longo do porto. Quando for esse o caso, o Transportador recorrerá a um escaler para transportar os Passageiros para terra. Um escaler é uma embarcação mais pequena e pode não ser adequada para Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida ou problemas de equilíbrio. É importante que os Passageiros estejam aptos a utilizar o escaler em segurança. Pode ser necessário que os Passageiros desçam para uma plataforma ou pontão e para o escaler. Pode haver degraus tanto para cima como para baixo e os Passageiros poderão ter de transpor uma abertura ou fosso entre a plataforma e o escaler que poderá ser aproximadamente de 50 cm. Dependendo do estado do tempo, das marés e das condições de mar, poderá haver algum movimento, o que poderá alterar-se no decurso do dia. Os Passageiros terão de estar aptos e com suficiente mobilidade para aceder e desembarcar do escaler. Se os Passageiros tiverem Mobilidade Reduzida, ou usam um auxiliar de mobilidade tal como uma bengala, deverão então cuidadosamente considerar a sua possibilidade de embarcar no escaler em segurança antes de se fazerem à plataforma. Os Passageiros devem ter em consideração a utilização de degraus, a possibilidade da existência de um fosso e de diferença de altura entre a plataforma e o escaler, e a potencial movimentação súbita do escaler quando tomarem uma decisão. Cadeiras de rodas e scooters de mobilidade não serão carregadas para o escaler pela tripulação. Todos os Passageiros deverão ser suficientemente independentes do ponto de vista da mobilidade para poderem utilizar o escaler. No limite, o transporte em escaler poderá ser recusado pelo Comandante ou qualquer dos seus oficiais se houver alguma dúvida sobre a segurança de qualquer Passageiro.
Todos os Passageiros deverão adoptar cuidados extra ao entrar e sair do escaler. Estarão presentes membros da tripulação para guiar e estabilizar os Passageiros à medida que estes embarcam e desembarcam, mas eles não podem apoiar, erguer ou carregar os Passageiros. As mesmas precauções são aplicáveis quando os Passageiros desembarcam do escaler no porto.