Condições gerais de transporte

ESTES SÃO OS TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO SEU CRUZEIRO. LEIA-OS ATENTAMENTE, POIS ELES O VINCULAM LEGALMENTE. 

As presentes Condições de Transporte estabelecem os termos que regem a relação, as responsabilidades e as obrigações entre o Passageiro e o Transportador e VINCULAM AS PARTES. 
O Passageiro celebrou um Contrato de Viagem com o Organizador e estas condições foram incorporadas nesse contrato. As presentes Condições Gerais de Transporte também são aplicáveis quando o Navio for utilizado na condição de hotel flutuante, independentemente da existência de um Contrato de Viagem e independentemente de existir algum tipo de transporte envolvido. Devem ser lidas com especial atenção estas Condições que estabelecem os seus direitos, responsabilidades e limitações em relação a reclamações contra o Transportador, os seus empregados ou agentes. A responsabilidade do Transportador está limitada tal como estabelecido nas Cláusulas 22 e 23.

CONDIÇÕES DE TRANSPORTE MSC CRUZEIROS E FORMULA 1®


Estas Condições de Transporte aplicam-se exclusivamente às reservas MSC Cruzeiros e Formula 1®. Por favor leia-as cuidadosamente.

Faça o Download das Condições de Transporte MSC Cruzeiros e Formula 1® (em Inglês)

1. Interpretação e Definição

Todas as referências a “PASSAGEIRO” (singular) incluirá o seu plural. Passageiro inclui o adquirente da viagem objeto do Contrato de Viagem e todas as outras pessoas mencionadas no bilhete de viagem, incluindo Menores.
 
TRANSPORTADOR” significa o Proprietário e/ou o Afretador, independentemente de se tratar de Afretador em Casco Nu, de Afretador a Tempo, Afretador subfretador, ou como operador do Navio, na medida em que cada um deles atue como Transportador ou como Transportador Efetivo.
 
 O termo “Transportador” inclui os Transportadores, o navio transportador (o “Navio de Cruzeiro”), o seu proprietário, o afretador, o operador de quaisquer meios de transporte fornecidos pelo Transportador ao Passageiro.
  
"PESSOA COM DEFICIÊNCIA" ou "PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA" (também "PRM") qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação às necessidades específicas do serviço disponibilizado a todos os passageiros.
   
BAGAGEM” significa qualquer bagagem, pacotes, malas, baús ou outros itens pessoais que pertençam ao passageiro ou sejam por ele transportados, incluindo a bagagem da cabine, a bagagem de mão e os artigos usados ou transportados pelos passageiros e ainda aqueles entregues à tripulação para serem guardados em segurança.
 
O “COMANDANTE” significa o Comandante ou a pessoa responsável pelo Navio transportador a qualquer momento e aquele que comanda o Navio de Cruzeiro.
 
MENOR” significa qualquer criança com menos de 18 anos.
 
OPERADOR” significa a  Parte com a qual o Passageiro celebrou o contrato para a viagem ou o pacote nos termos definidos na Diretiva do Conselho 90/314/EEC de 13 de Junho de 1990 relativa às viagens organizadas, feries organizadas e circuitos organizados que inclua o cruzeiro a bordo do Navio ou outro equivalente.
 
CONTRATO DE VIAGEM” significa o contrato de transporte que o Passageiro celebrou com o Operador, cujos termos estão patentes nas condições de reserva, as quais incorporam estes termos.
 
"PASSAGEIRO" significa toda e qualquer pessoa cujo nome é indicado na confirmação de reserva, na fatura ou num bilhete.
 
EXCURSÃO TERRESTRE” significa qualquer excursão realizada por Terceiros e vendida pelo Transportador ou pelo Operador, sendo paga separadamente, seja reservada anteriormente ao início do cruzeiro ou já a bordo.
 
NAVIO” significa o Navio mencionado no Contrato de Viagem ou qualquer outro Navio que o substitua e que seja propriedade do Transportador, ou esteja por este afretado, operado ou controlado.

2. Intransmissibilidade e alterações

2.1. O Transportador aceita transportar a pessoa mencionada no bilhete (o "Passageiro") na Viagem específica (a “Viagem") e no Navio mencionado ou nalgum que o substitua. O Passageiro aceita estar vinculado pelos termos, condições e limitações constantes do bilhete. Todos os acordos orais e/ou escritos feitos previamente são revogados pelas presentes condições. Estas Condições Gerais de Transporte não podem ser alteradas sem a autorização escrita e devidamente assinada pelo Transportador ou pelos seus representantes legais. O contrato de viagem emitido pelo Agente de Viagens é válido apenas para o Passageiro ou Passageiros para quem é emitido e para a data e Navio ou Navio substituto indicados, não sendo transmissível.

3. Ocupação de camas e camarotes

3.1. Um Passageiro não terá direito à ocupação exclusiva de um camarote com dois (2) ou mais camas, exceto se tiver pago um suplemento para ocupação exclusiva. O Transportador reserva-se o direito de transferir o Passageiro de um camarote para outro e pode ajustar a tarifa em conformidade. O Comandante ou a Transportadora podem, se for aconselhável ou necessário, em qualquer altura, transferir um Passageiro de uma cama para outra.

4. Manutenção durante atraso ou permanência em excesso

4.1  Os Passageiros que permanecerem a bordo após a chegada do Navio ao seu porto de destino final e após terem sido convidados a desembarcar, serão obrigados pelo Transportador a pagar a sua manutenção às taxas actuais por cada noite que permanecerem a bordo.

5. Fim antecipado do cruzeiro

-

5.1

Em qualquer altura, antes ou depois do início da viagem e quer o Navio se tenha ou não desviado ou prosseguido para além do porto de destino, a Transportadora pode - através de notificação por escrito ao Passageiro, através de publicidade na imprensa ou por qualquer outro meio adequado - terminar o cruzeiro, se a execução ou execução posterior for dificultada ou impedida por causas fora do controlo da Transportadora ou se o Comandante ou a Transportadora considerarem que tal termo é necessário para a gestão e/ou segurança do Navio ou das pessoas a bordo.
-

5.2

Se a viagem for assim terminada, o Transportador não terá qualquer responsabilidade para com o Passageiro, cujo único recurso será contra o Organizador, nos termos da Diretiva 90-314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, ou legislação equivalente e/ou do Contrato de Passagem.

6. Desvios, cancelamentos e atrasos

-

6.1

A operação do navio de cruzeiro está sujeita a condições meteorológicas, problemas mecânicos, tráfego de navios, intervenção governamental, obrigação de prestar assistência a outros navios em perigo, disponibilidade de instalações de atracação e outros factores que podem estar fora do controlo da transportadora.
-

6.2

A transportadora não garante que o navio de cruzeiro faça escala em todos os portos anunciados ou siga qualquer itinerário ou horário em particular. O Comandante e a Transportadora terão o direito absoluto de alterar ou substituir o horário, portos, itinerário ou rota anunciados, ou substituir outros navios, sem aviso prévio. Se um porto de embarque ou desembarque programado for substituído, a Transportadora determinará e providenciará o transporte de ou para o porto substituído, sem qualquer custo adicional para o Passageiro.
-

6.3

Antes do início da Viagem, a Transportadora tem o direito de cancelar a Viagem por qualquer motivo, mesmo sem aviso prévio, se considerar que é necessário fazê-lo para a segurança do Navio ou das pessoas a bordo.
-

6.4

A Transportadora ou o Comandante terão a liberdade de cumprir quaisquer Ordens ou Instruções relativas a rotas de partida/chegada, portos de escala, paragens, transbordo, descarga ou destino ou outras dadas por qualquer governo ou departamento ou por qualquer pessoa que actue ou pretenda atuar com a autoridade de qualquer governo ou departamento do mesmo ou por qualquer associação de seguros de riscos de guerra que trabalhe ao abrigo de qualquer regime governamental em que o Navio possa estar inscrito. Nada do que seja feito ou deixe de ser feito ao abrigo de tais ordens ou instruções será considerado um desvio de direito.
-

6.5

Quaisquer datas e/ou horas especificadas em quaisquer horários ou outros, que possam ser emitidos pelo Organizador e/ou pela Transportadora, são apenas aproximadas e podem ser alteradas pela Transportadora em qualquer altura e na medida em que tal seja considerado necessário no interesse da viagem como um todo.
-

6.6

Se o Navio for impedido ou dificultado, por qualquer causa, de navegar ou prosseguir no curso normal, o Transportador terá o direito de transferir o Passageiro para qualquer outro Navio semelhante ou, com o consentimento do Passageiro, para qualquer outro meio de transporte com destino ao local de destino do Passageiro.

7. Custos extra

-

7.1

O Passageiro pagará na totalidade todas as despesas com bens e serviços incorridos, ou incorridos pela Transportadora em seu nome, antes do fim da Viagem, em qualquer moeda de uso geral a bordo no momento do pagamento.
-

7.2

As bebidas alcoólicas, os cocktails, os refrigerantes, a água mineral e quaisquer despesas médicas, quaisquer serviços ou produtos de contratantes independentes, excursões em terra ou quaisquer taxas, encargos ou impostos impostos por qualquer agência governamental serão encargos adicionais, salvo indicação em contrário como incluídos no momento do cruzeiro.

8. Documentos de viagem

-

8.1

O Passageiro é o único responsável e deverá cumprir quaisquer requisitos, leis ou regulamentos governamentais de viagem para todos os portos de escala no itinerário do Navio de cruzeiro. Todos os Passageiros devem apresentar para inspeção o bilhete e o Contrato, um passaporte válido e qualquer visto, autorização de entrada ou saída, exigidos por qualquer porto do itinerário do Navio de cruzeiro.
-

8.2

O Passageiro (ou, se for Menor, os seus pais ou tutor) será responsável perante o Transportador por quaisquer multas ou sanções impostas ao Navio ou ao Transportador por quaisquer autoridades por o Passageiro não ter observado ou cumprido as leis ou regulamentos governamentais locais, incluindo requisitos relacionados com a imigração, alfândegas ou impostos especiais de consumo.
-

8.3

A Transportadora reserva-se o direito de verificar e registar os detalhes de tal documentação. A Transportadora não faz qualquer representação e não dá quaisquer garantias quanto à correção de qualquer documentação que seja verificada. Recomenda-se vivamente aos passageiros que verifiquem todos os requisitos legais para viajar para o estrangeiro e nos vários portos, incluindo os requisitos de vistos, imigração, alfândegas e saúde.

9. Segurança

-

9.1

O passageiro deve apresentar-se para embarque, de acordo com as instruções fornecidas, antes da partida programada para completar quaisquer procedimentos de pré-embarque e inspecções de segurança.
-

9.2

Por razões de segurança, o Passageiro aceita que os agentes da Transportadora possam revistar o Passageiro, a sua bagagem e quaisquer bens que o acompanhem.
-

9.3

A Transportadora terá o direito de confiscar quaisquer artigos transportados ou contidos em qualquer bagagem que a Transportadora, segundo o seu critério exclusivo, considere perigosos ou que representem um risco ou inconveniente para a segurança do Navio de Cruzeiro ou das pessoas a bordo.
-

9.4

Os passageiros estão proibidos de trazer para bordo quaisquer objectos que possam ser utilizados como armas, explosivos, mercadorias ilegais ou perigosas.
-

9.5

A transportadora reserva-se o direito de revistar qualquer camarote, beliche ou outra parte do navio de cruzeiro por razões de segurança em qualquer altura.

10. Aptidão para viajar

-

10 1

A fim de garantir que a Transportadora possa transportar passageiros em segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos pela legislação internacional, comunitária ou nacional, ou a fim de cumprir os requisitos de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, incluindo o Estado de bandeira, o Passageiro garante que está apto a viajar por mar e que a sua conduta ou condição não prejudicará a segurança do Navio de Cruzeiro ou incomodará outras pessoas a bordo.
-

10.2

Se parecer à Transportadora, ao Comandante ou ao médico do Navio de cruzeiro que um Passageiro é, por qualquer razão, incapaz de viajar, suscetível de pôr em perigo a segurança, ou suscetível de lhe ser recusada autorização para desembarcar em qualquer porto, ou suscetível de tornar a Transportadora responsável pela manutenção, apoio ou repatriamento do Passageiro, então a Transportadora ou o Comandante terão o direito de tomar qualquer uma das seguintes medidas (i) Recusar o embarque do Passageiro em qualquer porto; (ii) Desembarcar o Passageiro em qualquer porto; (iii) Transferir o Passageiro para outro beliche ou camarote; (iv) Se o médico do navio de cruzeiro considerar aconselhável, colocar ou confinar o passageiro no hospital do navio de cruzeiro ou transferir o passageiro para uma instalação de saúde em qualquer porto, a expensas do passageiro (v) prestar primeiros socorros e administrar qualquer droga, medicamento ou outra substância ou admitir e/ou confinar o passageiro num hospital ou outra instituição semelhante em qualquer porto, desde que o médico do navio e/ou o comandante considere que tais medidas são necessárias.
-

10.3

Salvo disposição em contrário de qualquer lei aplicável, se for recusado o embarque a um Passageiro por razões de segurança e/ou aptidão para viajar, o Transportador não será responsável por qualquer perda ou despesa ocasionada ao Passageiro por esse facto, nem o Passageiro terá direito a qualquer indemnização por parte do Transportador.
-

10.4

O navio dispõe de um número limitado de camarotes equipados para pessoas com deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos do Navio são adequados para o acesso de Pessoas com Deficiência ou Pessoas com Mobilidade Reduzida.
-

10.5

A Transportadora reserva-se o direito de recusar a passagem a qualquer pessoa que não a tenha notificado das suas necessidades específicas no que respeita a alojamento, lugares ou serviços exigidos pela Transportadora ou pelo operador do terminal, ou da sua necessidade de trazer equipamento médico, ou de trazer um cão-guia reconhecido a bordo do Navio, ou de quaisquer outras deficiências conhecidas, ou que, na opinião da Transportadora e/ou do Comandante, não esteja apta ou não possa viajar, ou qualquer pessoa cujo estado possa constituir um perigo para si ou para os outros a bordo, por razões de segurança.
-

10.6

Os Passageiros que necessitem de assistência e/ou tenham pedidos especiais, ou que necessitem de instalações ou equipamentos especiais no que diz respeito ao alojamento, lugares ou serviços necessários, ou que necessitem de trazer equipamento médico e de mobilidade, devem notificar o Organizador no momento da reserva. O objetivo é garantir que o Passageiro possa ser transportado em segurança e de acordo com todos os requisitos de segurança aplicáveis. A fim de assegurar que o Transportador pode prestar a assistência necessária e que não existem problemas relacionados com a conceção do navio de passageiros ou das infra-estruturas e equipamentos portuários - incluindo terminais portuários - que possam impossibilitar o embarque, desembarque ou transporte do Passageiro de forma segura ou operacionalmente viável. O Transportador não é obrigado a prestar qualquer assistência ou a satisfazer pedidos especiais, a menos que o Transportador tenha concordado em fazê-lo por escrito. Se o Passageiro não puder ser transportado em segurança e de acordo com os requisitos de segurança aplicáveis, o Transportador pode recusar-se a aceitar um Passageiro ou o embarque de uma Pessoa com Deficiência ou de uma Pessoa com Mobilidade Reduzida por motivos de segurança.
-

10.7

Os passageiros confinados a cadeiras de rodas devem fornecer as suas próprias cadeiras de rodas de tamanho normal. As cadeiras de rodas do navio estão disponíveis apenas para uso de emergência.
Quando o Transportador considerar que é estritamente necessário para a segurança do Passageiro, pode exigir que uma Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida seja acompanhada por outra pessoa ou por um cão de assistência reconhecido (de acordo com a cláusula 12.3) que seja capaz de prestar a assistência requerida pela Pessoa com Deficiência ou Pessoa com Mobilidade Reduzida. Este requisito basear-se-á inteiramente no facto de a Transportadora avaliar a necessidade do Passageiro por motivos de segurança e pode variar de Navio para Navio e/ou de itinerário para itinerário.
-

10.8

Se qualquer equipamento de mobilidade ou outro for perdido ou danificado por culpa ou negligência do Transportador, cabe ao Transportador a decisão absoluta de reparar ou substituir esse equipamento. A menos que a Transportadora concorde de outra forma e por escrito, os Passageiros estão limitados a trazer a bordo dois (2) itens de tal equipamento médico ou de mobilidade por cabine com um valor total não superior a £ 2.200. Todo o equipamento deve poder ser transportado em segurança e deve ser declarado antes do cruzeiro. A Transportadora pode recusar-se a transportar esse equipamento quando não for seguro fazê-lo ou quando não tiver sido notificada a tempo de permitir a realização de uma avaliação de riscos.
-

10.9

Qualquer Passageiro que embarque, ou que permita que qualquer outro Passageiro pelo qual seja responsável embarque, quando ele próprio ou esse outro Passageiro sofra de qualquer doença, enfermidade, lesão ou enfermidade física ou mental ou, tanto quanto é do seu conhecimento, tenha sido exposto a qualquer infeção ou doença contagiosa, ou que, por qualquer outro motivo, seja suscetível de prejudicar a segurança ou o conforto razoável de outras pessoas a bordo ou que, por qualquer motivo, lhe seja recusada autorização para desembarcar no seu porto de destino, será responsável por qualquer perda ou despesa incorrida pelo Transportador ou pelo Comandante, direta ou indiretamente, em consequência de tal doença, enfermidade, ferimento, exposição ou recusa ou permissão de desembarque, a menos que, em caso de doença, ferimento, enfermidade ou exposição, a mesma tenha sido declarada por escrito ao Transportador ou ao Comandante antes do embarque e tenha sido obtido o consentimento por escrito do Transportador ou do Comandante para tal embarque.
-

10.10

A Transportadora reserva-se o direito de exigir a qualquer Passageiro que apresente provas médicas de aptidão para viajar, de modo a avaliar se esse Passageiro pode ser transportado em segurança, de acordo com a legislação internacional, comunitária ou nacional aplicável.
-

10.11

Recomenda-se vivamente às mulheres grávidas que procurem aconselhamento médico antes de viajarem, em qualquer fase da sua gravidez. O Transportador não pode, por razões de segurança, transportar Passageiras grávidas de 24 semanas ou mais até ao final do cruzeiro. A Transportadora reserva-se o direito de solicitar um atestado médico em qualquer fase da gravidez e de recusar a passagem se a Transportadora e/ou o Comandante não estiverem convencidos de que a Passageira estará segura durante a viagem.
-

10.12

O facto de não informar a Transportadora e o médico do Navio sobre a gravidez isentará a Transportadora de qualquer responsabilidade para com a Passageira grávida.
-

10.13

O médico do navio não está qualificado para fazer partos a bordo ou para oferecer tratamento pré ou pós-natal e a Transportadora não aceita qualquer responsabilidade no que respeita à capacidade de fornecer tais serviços ou equipamento. As passageiras grávidas devem consultar a secção intitulada “Tratamento médico” para obter informações sobre as instalações médicas a bordo.

11. Conduta do passageiro

11.1  A segurança do Navio e de todos a bordo é a principal preocupação do Transportador. Os Passageiros devem prestar atenção e cumprir todos os regulamentos e notificações em relação à segurança do Navio, da tripulação e dos passageiros, sobre as instalações dos terminais e sobre os requisitos de imigração.
 
11.2  Os Passageiros devem comportar-se sempre de forma a respeitar a segurança e privacidade das outras pessoas a bordo.
 
11.3 Os Passageiros devem cumprir todos os pedidos razoáveis feitos por qualquer membro do pessoal, pelo Comandante ou pelos seus oficiais.
 
11.4 Todos os Passageiros devem tomar precaução ao percorrer os convés exteriores. Os Passageiros e crianças não devem correr nos convés ou em qualquer outra parte do Navio.
 
11.5 O Passageiro não deve abandonar a sua bagagem em qualquer circunstância, exceto quando houver instruções específicas por parte da tripulação. Bagagem abandonada poderá ser descartada e/ou destruída após 48 (quarenta e oito) horas.
 
11.6 O Passageiro não deve trazer para bordo do Navio quaisquer bens, produtos ou artigos inflamáveis, de natureza perigosa, ou substâncias proibidas ou sujeitas a controlo. A violação desta regra tornará o Passageiro responsável perante o Transportador por qualquer dano, prejuízo e despesa, e a obrigação de o indenizar em relação a qualquer penalidade ou reclamação. O passageiro será igualmente responsável por multas ou penas que resultem de tal violação.
 
11.7 Com o objetivo de garantir os padrões de segurança e proteção a bordo, é estritamente proibido trazer produtos alimentares ou bebidas para bordo do Navio. Para tal, durante o embarque será feita uma verificação cuidadosa de todas as bagagens. Os itens permitidos serão: produtos de higiene pessoal e de limpeza, loções, medicamentos líquidos para uso terapêutico, aparelhos e comida para bebes, produtos dietéticos receitados por um médico. Qualquer produto alimentício local ou "típico" adquirido durante o cruzeiro em algum porto de escala será recolhido e devolvido ao seu proprietário no final do cruzeiro.
 
11.8 O Passageiro é sempre responsável por qualquer ferimento, dano ou prejuízo causado em resultado da violação das regras desta secção e tem que indemnizar o Transportador em relação a qualquer reclamação a esse respeito.

12. Animais/Mascotes

12.1 Não são permitidos animais a bordo, com exceção de cães-guia certificados, sem autorização escrita do Transportador nesse sentido. Qualquer animal trazido a bordo sem a permissão do Transportador é posto sob custódia e desembarcado na escala seguinte, a expensas apenas do Passageiro. 

12.2 Embora o Transportador e/ou seus empregados e/ou agentes atuem com a devida prudência em todas as circunstâncias relacionadas ao mascote ou animal, nem o Comandante, nem o Transportador serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão do mascote ou do animal, decorrente de ação ou omissão atribuível ao passageiro. 

12.3 Os cães-guia certificados estão sujeitos às normas nacionais e da UE respeitantes a saúde, vacinação, treino e viagem. É da responsabilidade do Passageiro ter disponíveis todos os documentos necessários e assegurar-se de que o cão de assistência pode ser transportado para os portos de embarque e de desembarque e de que não está proibido de ir a terra nos portos de escala.

13. Álcool

13.1 Estão disponíveis para venda a bordo, a um preço fixo, bebidas alcoólicas, incluindo vinho, bebidas espirituosas, cerveja e outros licores. Os Passageiros não podem trazer tais bebidas para bordo para uso durante a viagem, ainda que para consumo nas suas cabines. Não serão vendidas bebidas alcoólicas a menores durante o cruzeiro, e quando o itinerário inclua algum porto localizado nos EUA, aplicam-se as mesmas condições a quaisquer Passageiros com idade inferior a 21 anos. 

13.2 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou agentes podem confiscar qualquer álcool trazido para bordo pelos Passageiros. 

13.3 O Transportador e/ou os seus empregados e/ou os agentes podem recusar servir álcool ou mais álcool a um Passageiro quando, na sua opinião razoável, este possa  constituir um perigo e ou um incómodo para si, para outros passageiros ou para o Navio.

14. Menores de idade

14.1 O transportador não aceita menores que não estejam acompanhados. Os menores não serão autorizados a embarcar se não estiverem acompanhados de um dos seus pais ou de alguém com guarda legal, ou qualquer outra pessoa autorizada. Passageiros adultos viajando com um menor são completamente responsáveis pela conduta e comportamento deste. Os menores não podem pedir bebidas alcoólicas ou participar em jogos de apostas. Para consumo de bebidas alcoólicas e participação em jogos de apostas, quando o itinerário do cruzeiro incluir um porto localizado nos EUA, estas condições aplicam-se a Passageiros com idade inferior a 21 anos.

 

14.2 Os menores a bordo devem ser supervisionados pelo progenitor ou tutor a todo o momento, e são bem-vindos nas atividades a bordo e excursões em terra desde que o progenitor ou tutor também esteja presente. Crianças não podem ficar a bordo se os progenitores ou tutores desembarcarem, salvo autorização expressa da tripulação. 


14.3 O Passageiro adulto é responsável perante o Transportador, com obrigação de o reembolsar por todos os prejuízos e danos resultante de qualquer ação ou omissão do passageiro Menor à guarda do adulto. 

14.4 Passageiros menores são objeto de todos os termos e condições presentes nas Condições de Transporte.

15. Serviços médicos independentes

15.1 Para a conveniência do Passageiro, há serviços médicos disponíveis a bordo. A equipe médica e o médico do navio são Contratados independentes e têm o direito de cobrar do Passageiro pela hospitalização e por qualquer serviços médico ou medicamentos fornecidos.
 
15.2 As instalações médicas a bordo ou nos vários portos de escala podem ser limitadas. O Transportador não é responsável por indicar aos passageiros serviços médicos na costa, ou pelos próprios serviços prestados. Caso seja necessária assistência médica ou assistência de ambulância, quer seja em terra, no mar ou por avião, se for requerida ou ordenada pelo Transportador ou pelo Comandante ou pelo médico do Navio, o Passageiro a quem diz respeito é totalmente responsável pelo custo que daí advier, e deve reembolsar, à primeira solicitação, o Transportador de todos os custos suportados por ele, pelos seus empregados ou agentes.

16. Tratamento médico

16.1 O Passageiro tem obrigação e responsabilidade de procurar assistência médica junto do médico qualificado do Navio sempre e quando seja necessário durante o cruzeiro.
 
16.2 O médico do cruzeiro não possui uma determinada especialidade e o centro médico não está equipado a nível de um hospital em terra, uma vez que esta não é uma exigência legal. A embarcação possui equipamentos e suprimentos médicos exigidos pela legislação do Estado de bandeira. Portanto, nem o Transportador e nem o médico responderão perante o Passageiro pela eventual impossibilidade de se ministrar um tratamento específico, desde que não seja obrigação do Transportador possuir os medicamentos/equipamentos exigidos pela legislação específica.
 
16.3 Em caso de doença ou acidente, os Passageiros podem ter que desembarcar para receberem tratamento médico. O Transportador não assegura a qualidade do tratamento médico em qualquer porto de escala ou no local onde o Passageiro é desembarcado.
 
16.4 Aconselha-se os Passageiros a contratar um seguro médico que cubra as despesas de assistência médica no estrangeiro, incluindo custos de repatriação de emergência.
 
16.5 O Transportador não assegura o nível de qualidade das instalações hospitalares, que pode variar de porto para porto.
 
16.6 Relativamente ao equipamento médico que o  Passageiro tenciona trazer para bordo, é da sua exclusiva responsabilidade providenciar a entrega de todo o equipamento médico nas docas antes da partida.
 
16.7 A exigência da notificação pelos passageiros ao Transportador quando da reserva de que necessitam de equipamento médico a bordo serve para assegurar que o mesmo equipamento pode ser transportado em segurança.
 
16.8 É da responsabilidade do passageiro assegurar-se de que todo o equipamento médico está operacional e de que é suficiente para durar toda a viagem. O Navio não transporta equipamento de substituição e o acesso a cuidados e equipamentos em terra pode ser difícil e dispendioso.
  
16.9 Os passageiros devem estar aptos para operar todo o equipamento. Os passageiros com Deficiência ou Mobilidade Reduzida que requeiram cuidados pessoais e supervisão devem ser os próprios a provê-los e a suportar as despesas. O Navio não está apto a prestar cuidados temporários, cuidados pessoais individualmente, supervisão ou outra forma de cuidados para doenças físicas ou psiquiátricas.

17. Outros fornecedores independentes

17.1 O navio de cruzeiro disponibiliza de prestadores de serviços que atuam como Contratados independentes. Os serviços e os produtos por eles oferecidos serão cobrados à parte como extras. Estes Contratados podem ser serviços de cabeleireiro, manicure, massagista, fotógrafo, lazer, instrutores de ginástica, dependentes e outros serviços. As restrições dispostas na Cláusula 23 serão aplicadas a todos os Contratados independentes.

18. Viagens organizadas e excursões em terra

18.1 A acomodação em hotel e todo o transporte (que não o Navio Cruzeiro) incluídos nas viagens organizadas e nas excursões em terra são operados por fornecedores independentes, mesmo quando vendidos por agentes e Operadores a bordo do Navio. "Viagem Organizada" tem o significado contido na Diretiva da União Europeia de 13 de Junho de 1990 sobre Viagens Organizadas e Circuitos Organizados (90/314/CEE). O Transportador não é responsável, sob qualquer circunstância, pela conduta, produtos ou serviços prestados por tais fornecedores independentes.

19. Bagagem dos passageiros e itens pessoais

19.1 Os passageiros são encorajados a limitar a sua bagagem faturada a duas malas e duas malas de mão por pessoa.
Durante os cruzeiros, as restrições acima indicadas constituem o limite máximo permitido por pessoa, desde que, em todo o caso, o número máximo de bagagem em cada cabine não exceda  8 malas entre todos os passageiros na mesma cabine, observando o limite total de 100kg. São sempre permitidos carrinhos de bebe e cadeiras de rodas. As bagagens devem ser mantidas dentro da cabine, deixando todas as saídas desimpedidas e livres de obstáculos. 
 
19.2 A bagagem pessoal deve apenas incluir bens pessoais, e toda a propriedade comercial será sujeita a uma tarifa adicional.
 
19.3 O Transportador não é responsável por qualquer bem frágil ou perecível transportado pelo Passageiro.
 
19.4 Não são permitidos animais ou pássaros a bordo, exceto cães-guia certificados, autorizados para passageiros com deficiência ou PMR, de acordo com a cláusula 12.3.. O Passageiro é inteiramente responsável pelos referidos cães.   
 
19.5 Passageiros com a sua própria cadeira de rodas devem verificar na altura da reserva se está disponível acomodação adequada, sendo assinado um aditamento pelo Passageiro e pela Companhia, que é anexado Bilhete e Contrato. Se for necessário equipamento médico (mobilidade) ou outro, deve ser dado conhecimento desse fato na altura da reserva ou em tempo razoável antes do Cruzeiro para permitir ao Transportador avaliar se tal equipamento pode ser transportado em segurança. É da responsabilidade do Passageiro garantir que o equipamento está operacional e que o Passageiro o pode operar.
 
19.6 Toda a bagagem deve estar empacotada com segurança e distintamente etiquetada. O Transportador não é responsável pela perda, prejuízo ou atraso na entrega de qualquer bagagem, se esta não estiver devidamente etiquetada.
 
19.7 Toda a bagagem deve ser reclamada à chegada do cruzeiro ao porto de destino, ou será armazenada por conta e risco do Passageiro.
  
19.8 O Transportador tem direito de retenção e o direito de vender em leilão ou de outra forma, sem pré-aviso ao Passageiro, qualquer bagagem ou outros bens pertencentes ao passageiro para satisfazer todos os montantes não pagos ou que de qualquer forma sejam devidos pelo Passageiro ao Transportador ou aos seus empregados, agentes ou representantes.

20. Responsabilidade do passageiro por danos

20.1 O Passageiro será responsável e deverá reembolsar o Transportador por quaisquer danos causados ao Navio e/ou ao seu mobiliário ou equipamento ou a qualquer outra propriedade do Transportador, causados por ato ou omissão doloso ou negligente do Passageiro ou de qualquer outra pessoa por quem o Passageiro é responsável, nomeadamente, crianças menores de 18 anos que viajem com o Passageiro.

21. Força maior e eventos fora do controle do transportador

21.1 O Transportador não é responsável por qualquer perda, dano, lesão, prejuízo ou impossibilidade de levar a cabo a viagem que advenham de circunstâncias de força maior, como por exemplo: guerra, terrorismo (real ou ameaçado), fogo, desastres naturais, greves, falências, descumprimento das empresas subcontratadas, ou quaisquer outros eventos fora do controlo do Transportador e ou ainda outros que sejam fora do comum e/ou imprevisíveis.

22. Responsabilidade

A responsabilidade (se existir) do Transportador por danos sofridos em resultado de morte ou lesão pessoal do Passageiro, ou perda ou avaria de bagagem está limitada e será determinada de acordo com o seguinte:
 
22.1  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, será aplicável a Convenção Internacional referente ao transporte marítimo de Passageiros e de suas bagagens , adotada em Atenas, em 13 de dezembro de 1974 e seu Protocolo de 1976 (doravante denominada "Convenção de Atenas") As disposições da Convenção de Atenas são devidamente incorporadas às presentes Condições de Transporte. O Passageiro poderá solicitar uma cópia da Convenção de Atenas, baixá-la da Internet em www.imo.org. O Transportador terá o direito de beneficiar-se de todas as restrições, direitos e imunidades previstos na Convenção de Atenas, incluindo a dedução integral nos termos do artigo 8 (4) da Convenção .  A responsabilidade do Transportador pela morte, lesões corporais ou doença do Passageiro não excederá 46.666 Direitos Especiais de Saque ("SDR"), conforme previsto e definido na Convenção de Atenas.  A responsabilidade do Transportador por extravio ou dano à bagagem ou outros bens do Passageiro não excederá os 833 SDR por Passageiro. Fica acordado que a responsabilidade do Transportador estará sujeita a uma franquia de 13 SDR por Passageiro, valor que será deduzido pela perda da bagagem ou outros bens. O Passageiro entende que a taxa de conversão da SDR flutua diariamente e pode ser obtida através de uma entidade bancária. Se qualquer das disposições destas Condições de Transporte forem consideradas inválidas pela Convenção de Atenas, a referida nulidade deverá ser restrita à cláusula específica e não às Condições de Transportes.
 
22.2 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, a responsabilidade do Transportador pela morte e/ou danos pessoais é limitada e sob nenhuma circunstância excederá os limites de responsabilidade estabelecidos pela Convenção de Atenas.
 
22.3 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, o Transportador somente será responsabilizado pela morte e/ou lesões corporais e/ou perda ou dano de bagagem na hipótese de o Transportador e/ou seus tripulantes ou agentes serem acusados de “culpa ou dolo”, tal como previsto no artigo 3 da Convenção. Os limites de responsabilidade, nos termos da Convenção serão aplicáveis aos tripulantes e/ou agentes e/ou Contratados independentes do Transportador em conformidade com o artigo 11 da Convenção. A indenização pelo Transportador será reduzida na proporção da atitude culposa do Passageiro, tal como previsto no artigo 6º da “Convenção de Atenas”.
 
22.4 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, presume-se, nos termos da Convenção de Atenas que o transportador entregou a bagagem ao Passageiro, a não ser que seja feita notificação escrita pelo Passageiro dentro dos seguintes períodos;
 
(i) no caso de dano aparente, antes ou no momento do desembarque ou devolução;
 
(ii) no caso de dano não aparente ou de perda da bagagem, dentro dos quinze dias posteriores ao desembarque ou entrega, ou à data em que tal entrega deveria ter ocorrido.
 
22.5  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, se o transporte fornecido nos termos do presente documento não se tratar de um "transporte internacional" conforme define o artigo 2 ° da Convenção de Atenas ou se a embarcação for utilizada como hotel flutuante, as demais disposições da Convenção de Atenas serão aplicadas ao contrato e deverão ser incorporadas ao mesmo, "mutatis mutandis”.
 
22.6 A menos que expressamente excluída por lei local, o Transportador não será responsável por perdas ou danos de qualquer objeto de valor, como dinheiro em espécie, valores negociáveis, metais preciosos, joias, arte, câmeras, computadores, eletrônicos ou qualquer outro objetos de valor, exceto quando tiverem sido depositados sob a guarda do Transportador, e houver um acordo por escrito sobre um limite de valor superior no momento do depósito, pelo que o Passageiro pagará uma taxa adicional para a guarda do valor declarado. Os encargos adicionais serão de 1% do valor declarado para uma Viagem de 1 a 7 dias, 2% do valor declarado para uma Viagem de 8 a 21 dias, 3% do valor declarado para uma Viagem de 22 ou mais dias. No caso de haver divergência sobre o valor de qualquer bem ou bagagem, a responsabilidade do Transportador por perdas ou danos dos bens não excederá a US$ 100.  O Transportador e o Passageiro acordam em não requerer mutuamente quaisquer garantias relacionadas com uma reclamação de qualquer tipo. O Passageiro renuncia ao direito de requerer o arresto do Navio bem como ao direito de requerer a penhora de qualquer outro Navio da propriedade do Transportador, ou do qual o Transportador seja afretador ou operador. Se o Navio Cruzeiro for arrestado ou penhorado, o Navio e o Transportador terão o direito a recorrer a todas as limitações e defesas disponíveis. 
 
22.7  A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei nº 8.078/90,além das restrições e isenções de responsabilidade estabelecidas nas Condições de Transporte, o Transportador poderá beneficiar-se de qualquer legislação aplicável que disponha a limitação e/ou exoneração de responsabilidade (incluindo, sem restrição, a lei elou leis do Estado da bandeira do navio no que diz respeito à limitação global sobre danos recuperáveis do Transportador). Nada pelo exposto nas presentes Condições de Transporte limitará ou cerceará ao Transportador de tal limitação ou exoneração de responsabilidade regulamentária ou de outra natureza. Os tripulantes e/ou agentes do Transportador se beneficiarão totalmente de tais disposições sobre a limitação da responsabilidade.
 
22.8 Sem prejuízo das disposições dos artigos 22.1 a 22.7 acima, se for formulada contra o Transportador qualquer reclamação numa jurisdição onde se considere que as limitações e exceções incorporadas nestas condições de transporte não são aplicáveis, o Transportador não é responsável por morte, lesão, doença, dano ou atraso ou outra forma de prejuízo que advenha de qualquer causa que não se demonstre ter resultado da culpa ou falta própria do Transportador.

23. Angústia / Aflição emocional

23.1 Não é devida qualquer compensação pelo Transportador ao Passageiro por stress emocional, angústia mental ou lesão psicológica, salvo quando seja legalmente exigível ao Transportador como resultado de lesão causada por acidente que seja devido a culpa ou negligência do Transportador.

24. Excursões em terra

24.1 A menos que expressamente excluída por lei local, as Condições de Transporte, inclusive a limitação de responsabilidade são aplicáveis às excursões terrestres adquiridas em forma de cupom ou voucher antes do embarque ou diretamente do Transportador após o embarque.

25. Lei aplicável

25.1 A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°,  caput,  da lei nº  8.078/90,  a presentes Condições de Transporte serão regidas pela legislação italiana.

26. Foro

26.1 As ações movidas contra o Transportador serão interpostas e estarão sujeitas à jurisdição do foro do domicílio do autor (art. 101, I da lei nº  8.078/90).

27. Notificação de reclamações

(A) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei nº 8.078/90, o Transportador não será responsável por quaisquer reclamações resultantes de acidente que o Passageiro não tenha sido comunicado ao Comandante enquanto a bordo do Navio. 
  
(B) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, as notificações sobre morte, doença, estresse emocional ou lesões corporais, com todos seus detalhes, deverão ser apresentadas por escrito ao Transportador e ao navio de cruzeiro dentro do prazo de seis (6) meses (185 dias) após a sua ocorrência. As referidas notificações deverão ser enviadas por carta registrada para: 
  
DEPARTAMENTO DE RECLAMAÇÕES 
MSC Crociere 
VIA A. Depretis 31-80133, Nápoles, Itália. 
  
(C) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90,as notificações de reclamações por perdas ou danos e bagagem ou de outros bens serão encaminhados ao Transportador por escrito, antes ou no instante do desembarque ou, as que não forem aparentes, no prazo de quinze (15) dias a partir da data de desembarque. As notificações serão enviadas por carta registrada para o endereço indicado na Cláusula 27 (B). 
  
(D) As reclamações feitas ao abrigo do Regulamento da União Europeia 1170/2010 relativamente à acessibilidade, cancelamento ou atraso devem ser remetidas ao transportador no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço. A Transportadora deve responder no prazo de 1 mês, indicando se a reclamação tem fundamento, foi rejeitada ou se está ainda a ser apreciada. Uma resposta final será dada no prazo de dois meses. O Passageiro deverá conceder tanta informação quanto a requerida pela Transportadora para lidar com a Reclamação. Se o Passageiro não ficar satisfeito com a resposta do Transportador poderá queixar-se ás autoridades competentes do país de embarque.

28. Prazos para reclamações

(A) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, todas as Reclamações contra o Transportador ou o Navio de Cruzeiro por morte, doença ou estresse emocional ou danos físicos ao Passageiro, ou por perda ou avaria da bagagem ou de qualquer outro bem da propriedade do Passageiro prescrevem em dois (2) anos a partir da data do desembarque, conforme previsto no Artigo 16 da Convecção de Atenas. Nas Reclamações que envolvam menores de 18 anos ou incapazes, o prazo de prescrição é contado a partir da data da nomeação de um representante legal. Nesse caso, a referida nomeação deve ser efetuada no prazo de (3) dias após a data do dano ou falecimento.
 
(B) A menos que expressamente excluída por lei, na forma do disposto no art. 7°, caput, da lei n° 8.078/90, qualquer outra reclamação, incluindo as de responsabilidade civil ou descumprimento de contrato contra o Transportador e contra o navio de cruzeiro, prescrevem em seis (6) meses (185 dias) a partir da data do desembarque do Passageiro.