Condições gerais de transporte

Estas Condições de Transporte, juntamente com os Termos e Condições Gerais de Reserva, estabelecem os termos que regem a relação, responsabilidades e obrigações entre o Passageiro e o Transportador, MSC Cruises S.A., e são VINCULATIVAS PARA AS PARTES. O Passageiro celebrou um Contrato de Transporte com um Organizador e estas condições foram incorporadas ao contrato do Passageiro com o Organizador. Estes Termos e Condições de Transporte também se aplicam quando o navio é utilizado como hotel flutuante, independentemente da existência, ou não, de um Contrato de Transporte ou da existência de qualquer transporte.

O Passageiro deve ler cuidadosamente estas condições de transporte, que estabelecem os seus direitos, responsabilidades e limitações para apresentar reclamações contra o Transportador, seus empregados e/ou agentes. A responsabilidade do Transportador é limitada conforme estabelecido nas Cláusulas 22 e 23.

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CONDIÇÕES DE TRANSPORTE MSC CRUZEIROS E FORMULA 1®


Estas Condições de Transporte aplicam-se exclusivamente às reservas MSC Cruzeiros e Formula 1®. Por favor leia-as cuidadosamente.

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1. Interpretação e Definições

Todas as referências ao "PASSAGEIRO" (singular) incluem o plural. Passageiro inclui o comprador do Contrato de Transporte e qualquer pessoa nomeada no bilhete de passagem correspondente, incluindo menores.

“TRANSPORTADOR” significa o proprietário e/ou afretador, seja afretamento a casco nu, afretamento por tempo, subafretador ou operador do navio, na medida em que cada um deles atue como Transportador ou Transportador efetivo.

O termo “Transportador” inclui os Transportadores, o navio transportador (o “Navio de Cruzeiro”), seu proprietário, afretador, operador, qualquer embarcação auxiliar ou outro meio de transporte fornecido pelo Transportador ao Passageiro.

O Transportador dos navios de cruzeiro da MSC é a MSC Cruises S.A. (também referida como a “Empresa”). Todos os benefícios, direitos e privilégios da Empresa previstos neste documento ou nos Termos e Condições Gerais de Reserva também se aplicam a todas as suas subsidiárias, empresas-mãe, agentes de vendas e afiliadas, a todos os concessionários ou contratantes independentes que trabalham ou operam a bordo, e ao navio, seus oficiais, funcionários e tripulação.

“PESSOA COM DEFICIÊNCIA” ou “PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA” (também “PMR”) significa qualquer pessoa cuja mobilidade ao utilizar transporte seja reduzida como resultado de qualquer deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), deficiência intelectual ou psicossocial, ou qualquer outra causa de deficiência, inclusive por idade, e cuja situação exija atenção apropriada e adaptação às suas necessidades específicas para o serviço disponibilizado a todos os passageiros.

“BAGAGEM” significa qualquer mala, pacote, mala de viagem, baú ou outros itens pessoais pertencentes ou transportados por qualquer passageiro, incluindo bagagem de cabine, bagagem de mão e artigos usados ou transportados pelo passageiro ou depositados com o comissário de bordo para guarda segura.

“COMANDANTE” é o Capitão ou pessoa responsável pelo navio transportador em qualquer momento e que comanda o Navio de Cruzeiro.

“MENOR” significa qualquer criança com menos de 18 anos ou outra idade legal superior conforme a legislação aplicável.

“ORGANIZADOR” é a parte com a qual o Passageiro celebrou um contrato para o cruzeiro e/ou uma viagem combinada conforme definido pela Diretiva da UE 2015/2302 do Parlamento Europeu sobre viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que inclui o cruzeiro a bordo do navio ou equivalente.

“CONTRATO DE TRANSPORTE” significa o contrato de transporte que o Passageiro celebrou com o Organizador, cujos termos estão evidenciados nas Condições de Reserva, que incorporam estes termos.

“PASSAGEIRO” significa toda e qualquer pessoa designada na confirmação da reserva, na fatura ou num bilhete.

“EXCURSÃO TERRESTRE” significa qualquer excursão operada por terceiros contratantes e oferecida para venda pelo Organizador ou pelo Transportador, pela qual é cobrado um preço separado, seja reservada antes do início do cruzeiro ou a bordo do navio.

“NAVIO” significa o navio nomeado no contrato de transporte relevante ou qualquer navio substituto de propriedade, afretado, operado e/ou controlado pelo Transportador.

2. Intransmissibilidade e alterações

O Transportador concorda em transportar a pessoa nomeada no Bilhete (o “Passageiro”) na viagem específica (a “Viagem”) em navios designados ou substitutos. O Passageiro concorda em estar vinculado por todos os seus termos, condições e limitações. Todo e qualquer acordo oral e/ou escrito anterior é substituído por estas condições. Estas Condições de Transporte não podem ser alteradas sem o consentimento por escrito e assinado do Transportador ou de seu representante autorizado. O Contrato de Transporte emitido pelo Organizador é válido apenas para o(s) Passageiro(s) para quem foi emitido, para a data e navio indicados ou qualquer navio substituto, e não é transmissível.

3. Ocupação de camas e cabines

O Passageiro não terá direito à ocupação exclusiva de uma cabine com dois (2) ou mais beliches, a menos que tenha pagado suplemento para ocupação exclusiva. O Transportador reserva-se o direito de transferir o Passageiro de uma cabine para outra e pode ajustar a tarifa conforme necessário. O Comandante ou o Transportador pode, se for aconselhável ou necessário, transferir o Passageiro de um beliche para outro a qualquer momento.

4. Manutenção durante atraso ou permanência além do prazo

4.1 Os Passageiros que permanecerem a bordo após a chegada do Navio ao porto final de destino e após lhes ter sido pedido que desembarcassem no horário de desembarque informado pelo navio deverão pagar ao Transportador os custos da sua manutenção, conforme as tarifas vigentes, por cada noite adicional a bordo.

5. Termo antecipado do cruzeiro

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5.1

A qualquer momento, antes ou após o início da viagem, e independentemente de o Navio ter se desviado ou seguido além do porto de destino, o Transportador poderá — mediante aviso por escrito ao Passageiro, anúncio na imprensa ou por qualquer outro meio adequado — cancelar ou terminar o cruzeiro, caso a execução ou continuidade da viagem seja dificultada ou impedida por causas fora do controle do Transportador, ou se o Comandante ou o Transportador considerarem que tal cancelamento ou termo é necessário para a gestão e/ou segurança do Navio ou das pessoas a bordo.
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5.2

Se a viagem for cancelada ou terminada dessa forma, o Transportador não terá qualquer responsabilidade perante o Passageiro, que apenas poderá reclamar junto do Organizador, nos termos da Diretiva da UE 2015/2302 do Parlamento Europeu sobre viagens organizadas e serviços de viagem conexos, ou legislação equivalente e/ou o Contrato de Transporte. Em nenhuma circunstância o Transportador será responsável por danos indiretos decorrentes do cancelamento ou termo antecipado da viagem.

6. Desvios, cancelamentos e atrasos

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6.1

A operação do Navio de Cruzeiro está sujeita a condições climáticas, problemas mecânicos, tráfego marítimo, intervenções governamentais, obrigação de prestar assistência a outras embarcações em perigo, disponibilidade de instalações portuárias e outros fatores que podem estar fora do controle do Transportador.
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6.2

O Transportador não garante que o Navio de Cruzeiro fará escala em todos os portos anunciados ou seguirá uma rota ou horário específico. O Comandante e o Transportador têm o direito de alterar ou substituir o horário anunciado, os portos, o itinerário ou a rota, ou substituir o navio por outro. Se um porto de embarque ou desembarque tiver de ser substituído, o Transportador providenciará o transporte até ou a partir do porto substituto sem custo adicional para o Passageiro.
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6.3

Antes do início da viagem, o Transportador tem o direito de cancelar a viagem por qualquer motivo, mesmo sem aviso prévio, se considerar essa ação necessária para a segurança do Navio ou das pessoas a bordo.
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6.4

O Transportador ou o Comandante terão a liberdade necessária para cumprir qualquer ordem ou instrução relativa a rotas de partida/chegada, portos de escala, paragens, transbordo, descarga ou destino, emitida por qualquer governo ou por qualquer departamento, ou por qualquer pessoa agindo ou alegando agir com autoridade governamental, ou por qualquer associação de seguros contra riscos de guerra operando sob um esquema governamental no qual o Navio esteja inscrito. Nenhuma ação ou omissão sob tais ordens será considerada como desvio da legalidade.
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6.5

Quaisquer datas e/ou horários especificados em horários ou outros documentos emitidos pelo Organizador e/ou pelo Transportador são apenas aproximados e podem ser alterados pelo Transportador em qualquer altura e na medida em que seja considerado necessário no interesse da viagem como um todo.
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6.6

Se lhe forem levantados obstáculos ou se o Navio for impedido de navegar ou prosseguir normalmente por qualquer motivo, o Transportador poderá transferir o Passageiro para outro navio similar ou, com o consentimento do Passageiro, para outro meio de transporte com destino ao local de destino do Passageiro.

7. Encargos Extra

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7.1

O Passageiro deverá pagar integralmente todos os encargos referentes a bens e serviços utilizados, ou incorridos pelo Transportador em seu nome, antes do final da viagem, em qualquer moeda geralmente aceite a bordo no momento do pagamento.
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7.2

Bebidas alcoólicas, coquetéis, refrigerantes, água mineral, despesas médicas, quaisquer serviços ou produtos de terceiros contratantes independentes, excursões em terra ou quaisquer taxas, encargos ou impostos de agências governamentais serão considerados encargos extra, salvo indicação em contrário no sentido da sua inclusão no momento da reserva do cruzeiro.

8. Documentos de viagem

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8.1

O Passageiro é o único responsável por cumprir todos os requisitos governamentais, leis ou regulamentos de viagem para todos os portos de escala do itinerário do Navio de Cruzeiro. Todos os Passageiros devem apresentar para inspeção o bilhete e Contrato, um passaporte válido e quaisquer vistos, permissões de entrada ou saída exigidos em qualquer porto do itinerário do Navio.
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8.2

O Passageiro (ou, se menor, seus pais ou responsável legal) será responsável perante o Transportador por quaisquer multas ou penalidades impostas ao Navio ou ao Transportador por autoridades devido ao não cumprimento de leis ou regulamentos locais, incluindo requisitos de imigração, alfândega ou impostos.
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8.3

O Transportador reserva-se o direito de verificar e anotar os dados desses documentos. O Transportador não garante a validade ou correção de qualquer documentação verificada. Recomenda-se fortemente que os passageiros verifiquem todos os requisitos legais para viagens internacionais e para os diversos portos, incluindo exigências de vistos, imigração, alfândega e saúde.

9. Segurança

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9.1

O Passageiro deverá apresentar-se para embarque, conforme as instruções fornecidas, antes do horário programado de partida, a fim de concluir quaisquer procedimentos prévios ao embarque e inspeções de segurança.
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9.2

Por motivos de segurança, o Passageiro concorda que agentes do Transportador o possam revistar a si, à sua bagagem e a quaisquer pertences que o acompanhem.
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9.3

O Transportador terá o direito de confiscar quaisquer artigos transportados ou contidos na bagagem que, a seu exclusivo critério, considere perigosos ou que representem risco ou inconveniente à segurança do Navio de Cruzeiro ou das pessoas a bordo.
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9.4

É proibido aos Passageiros levar, para bordo do Navio, quaisquer artigos que possam ser usados como arma, explosivos, bens ilegais ou perigosos.
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9.5

O Transportador reserva-se o direito de revistar qualquer cabine, beliche ou outra parte do Navio de Cruzeiro por motivos de segurança, a qualquer momento.

10. Aptidão para viajar

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10 1

Para garantir que a Transportadora possa transportar os passageiros com segurança e em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos por leis internacionais, da UE ou nacionais, ou para atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, incluindo o Estado de bandeira, o Passageiro garante que está apto para viajar por via marítima e que a sua conduta, ou a sua condição, não prejudicará a segurança do Navio de Cruzeiro nem causará inconveniente a outras pessoas a bordo.
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10.2

Se a Transportadora, o Comandante ou o médico do Navio de Cruzeiro considerarem que, por qualquer motivo, um Passageiro ou não está apto para viajar, ou é provável que prejudique a segurança, ou seja recusado o desembarque em algum porto ou possa tornar a Transportadora responsável pela sua manutenção, apoio ou repatriação, então a Transportadora ou o Comandante terão o direito de tomar qualquer uma das seguintes medidas:
(i) Recusar o embarque do Passageiro em qualquer porto;
(ii) Desembarcar o Passageiro em qualquer porto;
(iii) Transferir o Passageiro para outro beliche ou cabine;
(iv) Se o médico do Navio considerar aconselhável, interná-lo ou confiná-lo no hospital do Navio ou transferi-lo para uma unidade de saúde em qualquer porto, às custas do Passageiro;
(v) Administrar primeiros socorros e qualquer medicamento ou substância, ou internar e/ou confinar o Passageiro em hospital ou instituição similar em qualquer porto, desde que o médico do navio e/ou o Comandante considerem que tais medidas são necessárias.
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10.3

Salvo disposição legal aplicável, quando um Passageiro for recusado para embarque por motivos de segurança e/ou aptidão para viajar, a Transportadora não será responsável por qualquer perda ou despesa incorrida pelo Passageiro, nem o Passageiro terá direito a qualquer compensação da Transportadora.
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10.4

O Navio possui um número limitado de cabines adaptadas para pessoas com deficiência. Nem todas as áreas ou equipamentos do Navio são acessíveis a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida.
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10.5

A Transportadora reserva-se o direito de recusar receber a bordo e transportar a qualquer pessoa que não tenha prestado informação sobre as suas necessidades específicas em relação à acomodação, lugares sentados ou serviços requeridos da Transportadora ou do operador do terminal, ou sobre sua a necessidade de trazer equipamentos médicos, ou de embarcar com um cão de assistência reconhecido, ou sobre qualquer outra deficiência conhecida, ou que, na opinião da Transportadora e/ou do Comandante, não esteja apta ou seja incapaz de viajar, ou cuja condição possa representar perigo para si ou para outros a bordo, por motivos de segurança.
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10.6

Os Passageiros que necessitem de assistência e/ou tenham pedidos especiais, ou necessitem de instalações ou equipamentos especiais em relação à acomodação, lugares sentados ou serviços requeridos, ou que precisem trazer equipamentos médicos ou de mobilidade, devem informar o Organizador no momento da reserva. Isso é necessário para garantir que o Passageiro possa ser transportado com segurança e em conformidade com todos os requisitos de segurança aplicáveis. Essa informação atempada é igualmente necessária para garantir que a Transportadora possa prestar a assistência necessária e que não haja problemas relacionados com o design do navio ou com a infraestrutura e equipamentos do porto – incluindo terminais portuários – que possam tornar impossível o embarque, desembarque ou transporte do Passageiro de forma segura ou operacionalmente viável. A Transportadora não é obrigada a prestar qualquer assistência ou atender a pedidos especiais, a menos que tenha acordado, nesse sentido, por escrito. Se o Passageiro não puder ser transportado com segurança e em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis, a Transportadora poderá recusar aceitar o Passageiro ou recusar o embarque de uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida por motivos de segurança.
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10.7

Os Passageiros que têm absoluta necessidade de cadeiras de rodas devem trazer as suas próprias cadeiras de tamanho regular. As cadeiras de rodas do navio estão disponíveis apenas para uso em caso de emergência.A Transportadora poderá exigir que uma pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa, ou por um cão de assistência reconhecido (conforme cláusula 12.3), que seja capaz de prestar a assistência necessária, se o considerar estritamente necessário para a segurança do Passageiro. Essa exigência será baseada exclusivamente na avaliação da Transportadora relativamente à necessidade do Passageiro por motivos de segurança, e poderá variar de navio para navio e/ou de itinerário para itinerário.
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10.8

No caso de perda ou dano causado por culpa ou negligência da Transportadora a qualquer equipamento de mobilidade, ou outro, será decisão exclusiva da Transportadora reparar ou substituir tal equipamento. Salvo acordo escrito em contrário, os Passageiros apenas podem trazer dois (2) itens de equipamento médico ou de mobilidade por cabine, com o valor total que não exceda £2.200. Todo equipamento deve ser transportável com segurança e deve ser declarado antes do cruzeiro. A Transportadora pode recusar o transporte de tal equipamento se não for seguro fazê-lo ou se não tiver sido notificada a tempo para realizar uma avaliação de risco.
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10.9

Qualquer Passageiro que embarque, ou permita que outro Passageiro sob sua responsabilidade embarque, estando com alguma doença, lesão ou deficiência física ou mental, ou que tenha sido exposto a qualquer infeção ou doença contagiosa, ou por qualquer outro motivo possa comprometer a segurança ou o conforto razoável de outras pessoas a bordo, ou que seja recusado em seu porto de destino, será responsável por qualquer perda ou despesa incorrida pela Transportadora ou pelo Comandante, direta ou indiretamente, em consequência dessa doença, enfermidade, ferimento, exposição, ou recusa de permissão de desembarque exceto no caso de estas condições terem sido declaradas por escrito à Transportadora ou ao Comandante antes do embarque e o consentimento por escrito da Transportadora ou do Comandante para tal embarque ter sido obtido.
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10.10

A Transportadora reserva-se o direito de exigir que qualquer Passageiro apresente certificação médica da aptidão para viajar, a fim de avaliar se pode ser transportado com segurança em conformidade com leis internacionais, da UE ou leis nacionais aplicáveis.
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10.11

Recomenda-se vivamente às mulheres grávidas que procurem e recebam aconselhamento médico antes de viajar, em qualquer fase da sua gravidez. Por razões de segurança, a Transportadora não pode transportar Passageiras grávidas que completem 24 semanas ou mais até ao final do cruzeiro. A Transportadora reserva-se o direito de requerer certificado médico em qualquer fase da gravidez e de recusar o embarque se a Transportadora e/ou o Comandante não estiverem satisfeitos com as perspetivas de segurança da Passageira durante a viagem.
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10.12

A falta de comunicação à Transportadora e ao médico do Navio relativa à gravidez isenta a Transportadora de qualquer responsabilidade perante a Passageira grávida.
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10.13

O médico do navio não está habilitado a realizar partos a bordo nem a oferecer tratamento pré ou pós-natal, e a Transportadora não assume qualquer responsabilidade relativamente à viabilidade de prestação de tais serviços ou disponibilização dos equipamentos necessários. As Passageiras grávidas devem consultar a secção intitulada “Tratamento Médico” para obter informações sobre as instalações médicas a bordo.

11. Conduta do Passageiro

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11.1

A segurança do Navio e de todos a bordo é de importância primordial. Os passageiros devem prestar atenção e cumprir todos os regulamentos e avisos relacionados com a segurança do Navio, da sua tripulação e Passageiros, com as instalações do terminal e os requisitos de imigração.
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11.2

Os Passageiros devem, em cada momento, comportar-se de maneira que respeite a segurança e a privacidade das demais pessoas a bordo.
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11.3

Os Passageiros devem cumprir qualquer solicitação razoável que seja feita por qualquer membro do pessoal, pelo Comandante ou pelos seus oficiais.
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11.4

Todos os Passageiros devem cuidar da sua segurança ao caminhar pelos conveses externos. Os Passageiros e crianças não devem correr pelos conveses ou outras partes do Navio.
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11.5

A bagagem dos Passageiros não deve ser deixada desacompanhada em momento algum, salvo no caso de serem dadas instruções diferentes e razoáveis pelo pessoal. A bagagem desacompanhada pode ser removida e/ou destruída.
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11.6

O Passageiro não deve trazer a bordo do Navio quaisquer bens ou artigos de natureza inflamável ou perigosa, nem substâncias controladas ou proibidas. A violação destas condições e regulamentos tornará o passageiro estritamente responsável perante a Transportadora por qualquer lesão, perda, dano ou despesa e/ou por indemnizar a Transportadora por qualquer reclamação, ou penalidade final decorrente dessa violação. O Passageiro também poderá ser responsabilizado por coimas e/ou multas.
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11.7

Para garantir os padrões de segurança, é estritamente proibido trazer alimentos e bebidas a bordo dos Navios. Em conformidade com este regulamento e para garantir os padrões mencionados, no decurso do embarque será realizada uma verificação rigorosa de toda a bagagem dos Passageiros. Os artigos que são permitidos são: produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, loções, medicamentos líquidos para uso terapêutico, artigos e alimentos para bebés, artigos dietéticos prescritos por um médico. Qualquer alimento local ou “típico” adquirido durante o cruzeiro em qualquer porto de escala será recolhido e devolvido ao final do cruzeiro.
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11.8

O Passageiro será, em qualquer caso, responsável por qualquer lesão, perda ou dano causado pela violação de qualquer das proibições contidas nestas Condições de Transporte e deverá indemnizar a Transportadora por qualquer reclamação relacionada.

12. Animais/Animais de Estimação

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12.1

Não são permitidos a bordo do Navio, sob nenhuma circunstância, sem a permissão por escrito da Transportadora, animais e/ou animais de estimação, com exceção dos cães de assistência reconhecidos. Qualquer animal ou animal de estimação trazido a bordo pelo Passageiro sem permissão será retido e será organizado o desembarque do animal no próximo porto de escala, sendo os custos da exclusiva responsabilidade do Passageiro.
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12.2

Embora a Transportadora e/ou seus funcionários e/ou agentes tomem os cuidados razoáveis em todas as circunstâncias em relação ao animal de estimação, nem o Comandante nem a Transportadora serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer perda ou lesão ao animal enquanto este estiver à guarda da Transportadora.
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12.3

Cães de assistência reconhecidos estão sujeitos e devem cumprir os regulamentos nacionais e da UE relativos à saúde, vacinas, treino e viagem. É responsabilidade do passageiro possuir todos os documentos necessários e verificar previamente à viagem se o cão de assistência pode ser transportado nos portos de embarque e desembarque, e se o cão não está proibido de desembarcar nos diversos portos de escala.

13. Álcool

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13.1

Bebidas alcoólicas, incluindo vinhos, destilados, cervejas ou outros licores, estão disponíveis para compra a bordo do Navio a preços fixos. Não é permitido aos Passageiros trazer para bordo quaisquer dessas bebidas para consumo durante a viagem, seja nas suas cabines ou em qualquer outro local. Não serão vendidas a menores durante o cruzeiro bebidas alcoólicas, sob qualquer forma. Quando o itinerário incluir um porto localizado nos EUA, as mesmas condições se aplicarão a Passageiros com menos de 21 anos.
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13.2

A Transportadora e/ou seus funcionários e/ou agentes podem confiscar álcool trazido para bordo pelos Passageiros.
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13.3

A Transportadora e/ou seus funcionários e/ou agentes podem recusar servir bebidas alcoólicas a um Passageiro, ou recusar continuar a servi-las, caso considerem, de forma razoável, que o Passageiro pode constituir um perigo e/ou um incômodo para si próprio, para outros passageiros e/ou para o Navio.

14. Menores

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14.1

Todas as disposições da cláusula 10 e o requisito de aptidão para viajar aplicam-se a todos os Passageiros, incluindo menores.
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14.2

A Transportadora não aceita menores desacompanhados. Menores não poderão embarcar a menos que estejam acompanhados por um dos pais, responsável legal ou outra pessoa autorizada. Passageiros adultos que viajem com menores serão totalmente responsáveis pela conduta e comportamento desses menores. Menores não podem solicitar ou consumir bebidas alcoólicas nem participar de jogos de azar. Quando o itinerário incluir um porto localizado nos EUA, as mesmas condições se aplicarão a passageiros com menos de 21 anos.
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14.3

Os menores a bordo devem ser permanentemente supervisionados por um dos pais ou responsável legal e são bem-vindos nas atividades a bordo ou nas excursões em terra, desde que estejam acompanhados por um dos pais ou pelo responsável legal. As crianças não podem permanecer a bordo se os seus pais ou responsáveis legais forem a terra, a menos que haja autorização expressa do pessoal a bordo.
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14.4

Os Passageiros adultos serão responsáveis perante a Transportadora e deverão reembolsá-la por qualquer perda, dano ou atraso sofrido pela Transportadora devido a qualquer ato ou omissão do Passageiro ou do menor à sua guarda.
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14.5

Os Passageiros que são menores estão sujeitos a todos os termos contidos nas Condições de Transporte.

15. Serviços Médicos Prestados por Terceiros

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15.1

Estão disponíveis, a bordo do Navio de Cruzeiro, serviços médicos para a comodidade do Passageiro. O médico e o pessoal médico do Navio de Cruzeiro são terceiros contratados e têm o direito de solicitar aos passageiros pagamento por hospitalização, por quaisquer serviços médicos e por medicamentos fornecidos. O médico e o pessoal médico do Navio não estão sob o controle do Comandante no que diz respeito ao tratamento dos passageiros, e a Transportadora não será responsável, de nenhuma forma, por serviços médicos ou medicamentos fornecidos ou não fornecidos.
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15.2

As instalações médicas a bordo e nos diversos portos de escala podem ser limitadas. A Transportadora não será responsável, de nenhuma forma, por encaminhar passageiros para tratamento médico em terra ou pelos serviços médicos efetivamente prestados em terra. No caso de ser necessário atendimento médico de qualquer tipo ou assistência de ambulância, seja em terra, no mar ou por via aérea, e de a Transportadora, o Comandante ou o Médico terem de o providenciar ou requisitar, o Passageiro em questão será responsável pelo custo total e deverá indemnizar a Transportadora, logo que tal lhe seja solicitado, por quaisquer custos incorridos pela Transportadora, seus funcionários ou agentes.

16. Tratamento Médico

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16.1

É obrigação e responsabilidade do Passageiro procurar assistência médica com o médico qualificado a bordo do Navio sempre que necessário durante o cruzeiro.
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16.2

O médico do Navio não é especialista e o centro médico do Navio não está equipado com os mesmos padrões de um hospital em terra, nem tal lhe é exigível. O Navio transporta abastecimentos e equipamentos médicos conforme exigido pelo Estado de bandeira. Nem a Transportadora nem o médico serão responsáveis perante o Passageiro por qualquer incapacidade de tratar uma condição médica.
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16.3

Em caso de doença ou acidente, os Passageiros podem ter de ser desembarcados pela Transportadora e/ou pelo Comandante para tratamento médico em terra. A Transportadora não garante a qualidade do tratamento médico em qualquer porto de escala ou no local onde o Passageiro for desembarcado.
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16.4

Recomenda-se aos Passageiros que se assegurem que o seu seguro cobre tratamento médico, e que inclui quaisquer custos de repatriação de emergência.
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16.5

As instalações e os padrões médicos variam de porto para porto, e a Transportadora não presta garantias em relação a esses padrões.
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16.6

Em relação a equipamentos médicos que o Passageiro pretenda levar a bordo, é responsabilidade do Passageiro providenciar a entrega dos equipamentos no porto antes da partida.
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16.7

A exigência de que os Passageiros informem no momento da reserva se precisam levar equipamentos médicos a bordo tem como objetivo garantir que os equipamentos possam ser transportados e/ou transportados com segurança.
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16.8

É responsabilidade do Passageiro garantir que todos os equipamentos médicos estejam em bom estado de funcionamento e providenciar equipamentos e abastecimentos suficientes para toda a duração da viagem. O navio não possui peças de reposição e o acesso a cuidados e equipamentos em terra pode ser difícil e dispendioso.
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16.9

Os Passageiros devem ser capazes de operar todos os equipamentos. Se houver condições específicas, Passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida que exijam cuidados pessoais ou supervisão, esses cuidados ou supervisão devem ser organizados pelo Passageiro e às suas próprias custas. O Navio não oferece serviços de alívio, cuidados pessoais individuais ou supervisão, nem qualquer outro tipo de cuidador para condições físicas, psiquiátricas ou outras.

17. Outros Terceiros Contratantes

O Navio de Cruzeiro transporta prestadores de serviços que atuam como contratantes independentes. Os seus serviços e produtos são cobrados como extras. A Transportadora não é responsável pelo desempenho ou pelos produtos desses prestadores. Esses terceiros contratantes podem ser cabeleireiros, manicures, massagistas, fotógrafos, animadores, instrutores de fitness, lojistas e outros que prestem serviços. As limitações referidas nestas Condições de Transporte aplicam-se a todos os terceiros contratantes independentes.

18. Pacote de Viagem e Excursões em Terra

A hospedagem em hotéis e todos os transportes (exceto o Navio de Cruzeiro da Transportadora) incluídos em Pacotes Turísticos ou Excursões em Terra são operados por terceiros contratantes independentes, mesmo sendo vendidos por Agentes ou Organizadores a bordo do Navio de Cruzeiro. “Pacote” terá o mesmo significado contido na Diretiva da UE 2015/2302 do Parlamento Europeu sobre viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

19. Bagagem e Bens Pessoais do Passageiro

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19.1

Recomenda-se que os passageiros limitem sua bagagem despachada a duas malas e duas peças de bagagem de mão por pessoa.
Durante os cruzeiros de posicionamento, essas diretrizes representam o limite máximo permitido por pessoa, desde que, em qualquer caso, a quantidade máxima de bagagem por cabine não exceda 100 kg e/ou 8 volumes entre todos os passageiros da mesma cabine.
Carrinhos de bebé e cadeiras de rodas são sempre permitidos.
Toda a bagagem deve ser mantida na cabine, mantendo todas as saídas livres de obstáculos.

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19.2

A bagagem e os bens do Passageiro devem incluir apenas pertences pessoais, sendo que qualquer bem comercial estará sujeito a cobrança adicional.
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19.3

A Transportadora não será responsável por bens frágeis ou perecíveis transportados pelo passageiro.
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19.4

Não são permitidos animais ou aves a bordo, exceto cães de assistência reconhecidos e licenciados para passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme cláusula 12.3. O Passageiro será totalmente responsável por tais cães.
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19.5

Passageiros que utilizam cadeiras de rodas próprias devem verificar, no momento da reserva, se há acomodações adequadas disponíveis, e será assinado pelo passageiro e pela empresa um aditamento escrito, anexado ao Bilhete e ao Contrato. Se forem necessários equipamentos médicos, de mobilidade ou outros, deve ser prestada essa informação no momento da reserva ou num prazo razoável antes do Cruzeiro, por forma a que a Transportadora possa avaliar se tais equipamentos podem ser transportados com segurança. O Passageiro é responsável por garantir que os equipamentos estejam em bom estado de funcionamento e que ele os sabe operar.
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19.6

Toda a bagagem deve estar embalada de forma segura e claramente identificada. A Transportadora não será responsável por perda, dano ou atraso na entrega de qualquer bagagem que não esteja suficientemente etiquetada e identificada.
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19.7

A Transportadora não será responsável por perda ou dano à bagagem ou aos bens do passageiro enquanto estes estiverem sob custódia ou sob controle de estivadores ou outros terceiros contratantes independentes em terra.
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19.8

Toda a bagagem deve ser retirada na chegada do Navio de Cruzeiro ao porto final, caso contrário será armazenada por conta e risco do Passageiro.
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19.9

O Passageiro não será responsável por pagar ou receber qualquer contribuição de avaria grossa em relação à bagagem, ou bens pessoais.
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19.10

A Transportadora terá direito de retenção e o direito de vender por leilão ou outro meio, sem aviso prévio ao Passageiro, qualquer bagagem ou bem pertencente a qualquer Passageiro, para satisfazer valores não pagos ou quaisquer outras quantias que, de alguma forma, fiquem a ser devidas pelo Passageiro à Transportadora ou a seus funcionários, agentes ou representantes.

20. Responsabilidade dos passageiros por danos

O Passageiro será responsável e deverá reembolsar o Transportador por quaisquer danos à embarcação e/ou aos seus móveis, equipamentos ou qualquer outra propriedade do Transportador causados por qualquer ato ou omissão dolosa ou negligente do Passageiro ou de qualquer pessoa pela qual o Passageiro seja responsável, designadamente crianças com menos de 18 anos que viajem com o Passageiro.

21. Força Maior e eventos fora do controle do transportador

O Transportador não será responsável por qualquer perda, lesão, dano ou incapacidade de realizar a viagem decorrente de circunstâncias de força maior, tais como, mas não se limitando a: atos da natureza (como inundações, terremotos, tempestades, furacões ou outros desastres naturais), guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (independentemente de declaração de guerra), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, poder militar ou usurpado ou confisco, atividades terroristas, tumultos, distúrbios civis, disputas industriais, desastres naturais e nucleares, incêndios, epidemias, pandemias, riscos à saúde, nacionalização, sanções governamentais, bloqueios, embargos, disputas laborais, greves, paralisações ou falhas nos serviços de eletricidade ou telefone e/ou quaisquer problemas técnicos imprevistos com o transporte, incluindo alterações devido a reprogramações, cancelamentos ou modificações de voos, aeroportos ou portos fechados ou congestionados, ou quaisquer outros eventos fora do controle do Transportador e/ou quaisquer eventos que sejam incomuns e/ou imprevisíveis.

22. Responsabilidade

A responsabilidade (se houver) do Transportador por danos sofridos em decorrência de morte ou lesão corporal do Passageiro, ou perda ou dano à bagagem, estará sujeita às seguintes limitações e será determinada conforme o seguinte:
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22.1

A Convenção Internacional relativa ao Transporte de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotada em Atenas em 13 de dezembro de 1974 (a “Convenção de Atenas”), conforme posteriormente alterada em 1976 e incorporada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.º 392/2009 relativo aos Direitos dos Passageiros em caso de Acidentes durante viagens marítimas (Regulamento UE 392/2009), será aplicável ao transporte internacional por mar quando o porto de embarque ou desembarque estiver na UE, ou quando o navio tiver bandeira da UE, ou quando o contrato de transporte for celebrado na UE. As disposições da Convenção de Atenas e, quando aplicável, do Regulamento CE 392/2009 são expressamente incorporadas nestas condições de transporte. Cópias da Convenção de Atenas e do Regulamento UE 392/2009 estão disponíveis mediante solicitação e podem ser baixadas da Internet em www.imo.org . O Transportador terá direito a todos os limites, direitos e imunidades previstos na Convenção de Atenas e, quando aplicável, no Regulamento UE 392/2009, incluindo a franquia total prevista no Artigo 8(4) da Convenção de Atenas. A responsabilidade do Transportador por morte, lesão corporal ou doença do Passageiro não excederá 46.666 Direitos de Saque Especial (“DSE”), conforme previsto e definido na Convenção de Atenas ou, quando aplicável, o valor máximo de 400.000 DSE conforme o Regulamento UE 392/2009 e, em caso de responsabilidade por guerra e terrorismo, 250.000 DSE. A responsabilidade do Transportador por perda ou dano à bagagem ou outros bens do Passageiro não excederá 833 DSE por Passageiro segundo a Convenção de Atenas ou 2.250 DSE quando se aplicar o Regulamento UE 392/2009. Fica acordado que tal responsabilidade estará sujeita a uma franquia de 13 DSE por Passageiro, valor que será deduzido da perda ou dano à bagagem ou outros bens. O Passageiro compreende que a taxa de câmbio dos DSE varia diariamente e pode ser obtida em bancos ou na Internet. O valor de um DSE pode ser calculado em http://www.imf.org/external/np/fin/data/rms_five.aspx . Se qualquer disposição destas Condições de Transporte for considerada nula pela Convenção de Atenas ou pelo Regulamento UE 392/2009, tal invalidade será limitada à cláusula específica e não às Condições de Transporte como um todo.
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22.2

A responsabilidade do Transportador em relação à morte e/ou lesão corporal é limitada e, em nenhuma circunstância excederá os limites de responsabilidade estabelecidos na Convenção de Atenas ou, quando aplicável, no Regulamento UE 392/2009.
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22.3

O Transportador apenas será responsável por morte e/ou lesão corporal e/ou perda ou dano à bagagem se o Transportador e/ou seus empregados ou agentes forem culpados de “falha ou negligência”, conforme exigido pelo Artigo 3 da Convenção de Atenas, ou quando houver responsabilidade por incidente marítimo, conforme o Regulamento UE 392/2009. Os limites de responsabilidade previstos na Convenção de Atenas serão aplicáveis aos empregados e/ou agentes e/ou terceiros contratantes independentes do Transportador, conforme o Artigo 11 da Convenção de Atenas. Quaisquer danos devidos pelo Transportador serão reduzidos na proporção da culpa do lesado verificada em relação ao Passageiro, conforme previsto no Artigo 6 da Convenção de Atenas.
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22.4

Presume-se, segundo a Convenção de Atenas e, quando aplicável, o Regulamento UE 392/2009, que o Transportador entregou a bagagem ao Passageiro, salvo se este apresentar notificação por escrito dentro dos seguintes prazos:
(i) no caso de dano aparente, antes ou no momento do desembarque ou da reentrega;
(ii) no caso de dano não aparente ou perda de bagagem, no prazo de quinze dias após o desembarque ou entrega, ou da data em que tal entrega deveria ter ocorrido.
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22.5

Se o transporte aqui previsto não for “transporte internacional” tal como definido no Artigo 2 da Convenção de Atenas, ou se o navio estiver a ser utilizado como hotel flutuante e/ou para transporte não internacional por mar, as demais disposições da Convenção de Atenas serão aplicáveis a este contrato e consideradas incorporadas aqui mutatis mutandis.
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22.6

O Transportador não será responsável por perda ou dano a objetos de valor como dinheiro, títulos negociáveis, metais preciosos, joias, obras de arte, máquinas fotográficas, computadores, equipamentos eletrónicos ou quaisquer outros objetos de valor, salvo se forem depositados com o Transportador para guarda segura, e se for acordado expressamente e por escrito um limite superior no momento do depósito, mediante pagamento adicional pelo Passageiro para proteção de valor declarado. O uso do cofre do navio não constitui depósito com o navio. Quando houver responsabilidade por perda ou dano a objetos de valor depositados com o navio, tal responsabilidade será limitada a 1.200 DSE segundo a Convenção de Atenas ou 3.375 DSE conforme o Regulamento UE 392/2009.
(ii) O Transportador e o Passageiro concordam em não exigir qualquer garantia um do outro em relação a qualquer reclamação. O Passageiro renuncia ao direito de arrestar o navio de cruzeiro ou de apreender qualquer outro bem pertencente, fretado ou operado pelo Transportador. Se o navio de cruzeiro for arrestado ou apreendido, o navio e o Transportador terão direito a todas as limitações e defesas previstas nestas condições.
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22.7

Além das restrições e isenções de responsabilidade previstas nas Condições de Transporte, o Transportador terá pleno benefício de quaisquer leis aplicáveis que prevejam limitação e/ou exoneração de responsabilidade (incluindo nomeadamente a legislação do país da bandeira do navio em relação à limitação global de danos recuperáveis do Transportador). Nada nestas Condições de Transporte tem a intenção de limitar ou privar o Transportador de qualquer limitação legal ou outra de responsabilidade. Os empregados e/ou agentes do Transportador terão pleno benefício de todas essas disposições relativas à limitação de responsabilidade.
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22.8

Sem prejuízo das disposições dos itens 22.1 a 22.7 acima, se qualquer reclamação for apresentada contra o Transportador em jurisdição onde as isenções e limitações incorporadas nestas Condições de Transporte forem consideradas legalmente inexequíveis, o Transportador não será responsável por morte, lesão, doença, dano, atraso ou qualquer outra perda ou prejuízo a qualquer pessoa ou propriedade decorrente de qualquer causa que não tenha sido comprovadamente causada por negligência ou falha do próprio Transportador.

23. Stress Emocional / Angústia

Nenhuma compensação será devida pelo Transportador a qualquer Passageiro por stress emocional, angústia mental e/ou lesão psicológica de qualquer tipo, exceto quando legalmente recuperável contra o Transportador como resultado de lesão causada por acidente devido à culpa ou negligência do Transportador.

24. Excursões em terra

Os Termos e Condições de Transporte, incluindo limitações de responsabilidade, são aplicáveis às excursões em terra adquiridas, seja na forma de bilhete ou voucher, antes do embarque ou junto ao Transportador após o embarque.

25. Lei aplicável

A lei aplicável a estas Condições de Transporte será a lei italiana.

26. Jurisdição

26.1 Salvo disposição diferente por qualquer legislação aplicável, todas as ações contra o Transportador deverão ser propostas e estarão sujeitas à jurisdição exclusiva dos Tribunais de Nápoles, Itália.

27. Notificações de Reclamações

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a

O Transportador não terá qualquer responsabilidade em relação a reclamações decorrentes de acidentes que não tenham sido comunicados pelo Passageiro ao Comandante enquanto a bordo do Navio.
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b

As notificações de reclamação por morte, doença, stress emocional ou lesão corporal, com todos os detalhes por escrito, deverão ser enviadas ao Transportador e ao Navio de cruzeiro no prazo de seis (6) meses (185 dias) após a data em que tal morte, lesão ou doença ocorreu.
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c

As notificações de reclamação por perda ou dano à bagagem ou outros bens deverão ser feitas por escrito ao Transportador antes ou no momento do desembarque ou, se não forem aparentes, no prazo de quinze (15) dias contados desde a data do desembarque.
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d

Reclamações ao abrigo do Regulamento (UE) 1177/2010 relativas à acessibilidade, cancelamento ou atrasos devem ser feitas ao Transportador no prazo de dois (2) meses contados da data em que o serviço foi prestado. O Transportador deverá responder dentro de um mês informando se a reclamação está fundamentada, foi rejeitada ou ainda está a ser analisada. Uma resposta final deverá ser fornecida dentro de dois (2) meses. O Passageiro deverá fornecer quaisquer informações adicionais que possam ser exigidas pelo Transportador para tratar da reclamação. Se o Passageiro não ficar satisfeito com a resposta, poderá apresentar reclamação ao órgão competente no país de embarque.

28. Prazo para acção legal

Todas as reclamações ao Transportador ou ao Navio de cruzeiro por morte, doença, stress emocional ou lesão corporal ao Passageiro, ou por perda ou dano à bagagem ou outros bens, caducam no prazo de dois (2) anos contados desde a data do desembarque, conforme previsto no Artigo 16 da Convenção de Atenas e/ou, quando aplicável, no Regulamento (UE) 392/2009.